Wednesday, August 29, 2012

Guerra na TV 2 : liminar proíbe vereadores de falar do prefeito


Depois de dar uma liminar para a retirada das imagens de Lelo Coimbra, Paulo Hartung e do senador Ricardo Ferraço, todos filiados ao PMDB, do programa do candidato a reeleição, Edson Magalhães (PPS), o Juiz eleitoral de Guarapari, Jerônimo Monteiro, deu outra liminar proibindo os vereadores da coligação de Edson citarem o nome dele.

Edson Magalhães
Primeira
Na segunda, dia 27, a  pedido da coligação Guarapari com a Força de Todos, de Ricardo Conde, o juiz deferiu o pedido, por  serem eles filiados a um partido que está na coligação de Conde. 

Segunda
Ontem, o Juiz deferiu outra liminar, a pedido da mesma coligação, contra a coligação Guarapari Cresce Muito Mais, de Edson Figueiredo Magalhães (PPS). Agora, os vereadores da coligação de Edson, estão proibidos de citar o nome dele.

Confira abaixo a decisão completa do juiz.


Processo de nº 580-10.2012.6.08.0024
Representante: COLIGAÇÃO GUARAPARI COM A FORÇA DE TODOS
Representado: EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES e COLIGAÇÃO GUARAPARI CRESCE MUITO MAIS



DECISÃO


Trata-se de Representação, com pedido de liminar, interposto pela Coligação GUARAPARI COM A FORÇA DE TODOS em desfavor de EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES e a Coligação GUARAPARI CRESCE MUTO MAIS, por suposta irregularidade na propaganda eleitoral gratuita dos candidatos ao pleito proporcional, contendo manifestação de apoio aos candidatos da eleição majoritária da Coligação Representada.

Passo ao exame dos requisitos para a concessão da liminar, sendo certo que nos termos do artigo 798 do CPC, a medida antecipatória depende da existência da fumaça do bom direito e do perigo na demora.

Nestas eleições incide o art. 43 da Res. TSE nº 23.370/2011, que dispõe, verbis:

É vedados aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidato às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput).

Ao assistir a mídia apresentada, constato que dois candidatos, ainda que através de frases curtas, manifestam apoio ao Candidato Edson Figueiredo Magalhães, citando o número da candidatura e consequentemente adquirindo potencialidade propagandística.

Do exposto, tenho por presente a fumaça do bom direito necessária à concessão da liminar, sendo o perigo da demora evidente, na medida em que a continuidade da veiculação de propaganda irregular causa efetivo desequilíbrio nas eleições e evidencia prejuízo aos candidatos oponentes.

Com base nestas premissas, aceitas em juízo preliminar, CONCEDO A ORDEM LIMINAR para determinar a IMEDIATA retirada da propaganda eleitoral gratuita do Partido Progressista e Democratas, por haver pedido de voto para o Prefeito Edson Guimarães. Todavia, destaco, que somente deverão ser retiradas se ainda forem as mesmas propagandas veiculadas no dia 25/08/2012. Intime-se a TV Guarapari, com urgência, para cumprimento desta decisão.

Após, notifiquem-se os Representados, com cópia da petição inicial, para apresentarem defesa, no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 5º c/c Res. TSE nº 23.367/2011, art. 8º). Comunique-se a concessão desta medida liminar, mediante cópia.

Apresentada a resposta, ou decorrido o respectivo prazo, ao Ministério Público Eleitoral para parecer no prazo de 24 horas (art. 12 da Res. TSE nº 23.367/2011).

Após, conclusos.

Guarapari/ES, 28 de agosto de 2012.

Jerônimo Monteiro
Juiz Eleitoral


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