Depois
de dar uma liminar para a retirada das imagens de Lelo Coimbra, Paulo Hartung e
do senador Ricardo Ferraço, todos filiados ao PMDB, do programa do candidato a reeleição, Edson Magalhães (PPS), o Juiz eleitoral de Guarapari, Jerônimo Monteiro, deu outra liminar proibindo os vereadores da coligação de Edson citarem o nome dele.
Edson Magalhães |
Primeira
Na segunda, dia 27, a pedido da coligação Guarapari com a Força de Todos, de Ricardo
Conde, o juiz deferiu o pedido, por serem eles filiados a um partido que está
na coligação de Conde.
Segunda
Ontem, o Juiz deferiu outra liminar, a pedido da mesma coligação, contra a coligação Guarapari Cresce Muito Mais, de Edson Figueiredo
Magalhães (PPS). Agora, os vereadores da coligação de Edson, estão proibidos de
citar o nome dele.
Confira abaixo a decisão completa do juiz.
Processo
de nº 580-10.2012.6.08.0024
Representante:
COLIGAÇÃO GUARAPARI COM A FORÇA DE TODOS
Representado:
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES e COLIGAÇÃO GUARAPARI CRESCE MUITO MAIS
DECISÃO
Trata-se
de Representação, com pedido de liminar, interposto pela Coligação GUARAPARI
COM A FORÇA DE TODOS em desfavor de EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES e a Coligação
GUARAPARI CRESCE MUTO MAIS, por suposta irregularidade na propaganda eleitoral
gratuita dos candidatos ao pleito proporcional, contendo manifestação de apoio
aos candidatos da eleição majoritária da Coligação Representada.
Passo
ao exame dos requisitos para a concessão da liminar, sendo certo que nos termos
do artigo 798 do CPC, a medida antecipatória depende da existência da fumaça do
bom direito e do perigo na demora.
Nestas
eleições incide o art. 43 da Res. TSE nº 23.370/2011, que dispõe, verbis:
É
vedados aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos
candidato às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições
majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do
programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo,
de cartazes ou fotografias desses candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 53-A,
caput).
Ao
assistir a mídia apresentada, constato que dois candidatos, ainda que através
de frases curtas, manifestam apoio ao Candidato Edson Figueiredo Magalhães,
citando o número da candidatura e consequentemente adquirindo potencialidade
propagandística.
Do
exposto, tenho por presente a fumaça do bom direito necessária à concessão da
liminar, sendo o perigo da demora evidente, na medida em que a continuidade da
veiculação de propaganda irregular causa efetivo desequilíbrio nas eleições e
evidencia prejuízo aos candidatos oponentes.
Com
base nestas premissas, aceitas em juízo preliminar, CONCEDO A ORDEM LIMINAR
para determinar a IMEDIATA retirada da propaganda eleitoral gratuita do Partido
Progressista e Democratas, por haver pedido de voto para o Prefeito Edson
Guimarães. Todavia, destaco, que somente deverão ser retiradas se ainda forem
as mesmas propagandas veiculadas no dia 25/08/2012. Intime-se a TV Guarapari,
com urgência, para cumprimento desta decisão.
Após,
notifiquem-se os Representados, com cópia da petição inicial, para apresentarem
defesa, no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 5º c/c Res. TSE nº
23.367/2011, art. 8º). Comunique-se a concessão desta medida liminar, mediante
cópia.
Apresentada
a resposta, ou decorrido o respectivo prazo, ao Ministério Público Eleitoral
para parecer no prazo de 24 horas (art. 12 da Res. TSE nº 23.367/2011).
Após,
conclusos.
Guarapari/ES,
28 de agosto de 2012.
Jerônimo
Monteiro
Juiz
Eleitoral
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