Friday, August 24, 2012

"Edson vai disputar a eleição"


A frase acima é de uma fonte extremamente ligada ao prefeito de Guarapari, Edson Magalhães (PPS). De acordo com a fonte - que pediu para não ser identificada - a situação do prefeito é extremamente normal e teria inclusive jurisprudência favorável nos Tribunais Eleitorais.

Como se sabe, Edson teve a sua candidatura impugnada pelo juiz eleitoral de Guarapari, Jerônimo Monteiro. O juiz alegou que Edson estaria tentando concorrer a um terceiro mandato, além de não ter pagado uma multa por propaganda antecipada, no tempo certo.

Edson Magalhães

Depois de sofrer essa derrota em primeira instância, Edson também teve uma decisão desfavorável em segunda instância, pois na segunda-feira dia 20, a relatora, juíza Rachel Durão Correia Lima, proferiu o voto dela, que foi pelo indeferimento de sua  candidatura.  

juíza Rachel Durão Correia Lima
Mas a votação não foi concluída, porque o desembargador Annibal de Rezende Lima pediu vista do processo, para analisar melhor antes de dar o seu voto. De acordo com o desembargador Annibal, provavelmente, ele irá votar esse processo na próxima segunda-feira, dia 27. 

desembargador Annibal de Rezende Lim
Esse adiamento que causa ansiedade na oposição, é  visto com normalidade para os partidários de Edson, que estão confiantes na vitória. “Existem casos parecidos com o de Edson e o candidato disputou a eleição normalmente”, disse a fonte.  

 Para embasar os argumentos favoráveis ao prefeito, a fonte citou uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRT), do Rio Grande do Sul, onde um prefeito eleito em 2000, era vice em 1996, substituiu o prefeito (de 1997 até 2000) e queria disputar a reeleição em 2004.

Caso muito parecido com o de Edson. Eleito em 2004, como vice-prefeito, teve que assumir como prefeito, de (2006-2008) e quer disputar agora em 2012.

Como se sabe, existe o entendimento Constitucional que no caso de Edson é o seguinte:

Art. 14 da Constituição Federal de 88

§ 5º - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.


DEFESA E JURISPRUDÊNCIA
Porém, o prefeito alega em sua defesa que o seu caso não se enquadra nesta questão. E a fonte ouvida pela coluna, apresentou mais um processo que dá embasamento ao caso de Edson.
O caso citado é o processo de nº 12004, classe 22, de Porto Alegre, através de uma consulta do Partido Progressista (PP).

Abaixo você confere a integra da decisão, datada de 15 de abril de 2004.

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
RIO GRANDE DO SUL

Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos
Proc. Cl. 22, n o 12004

Consulta. Eleições 2004.
Prefeito eleito em 2000 que, no mandato anterior, como vice-prefeito, sucedeu o titular ou o substituiu em caráter eventual. Em um caso e no outro, possibilidade de candidatura a prefeito nas eleições do corrente ano.

1. Na hipótese de sucessão, o candidato é inelegível para o cargo de prefeito em 2004.
2. Tratando-se de substituição eventual, a candidatura à reeleição é possível no corrente ano.

ACÓRDÃO

ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, responder a presente consulta nos termos do voto do relator, constante nas notas taquigráficas inclusas.

CUMPRE-SE
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargadores Alfredo Guilherme Englert – presidente – e Danúbio Edon Franco, Dra. Mylene Maria Michel, Des. Federal Nylson Paim de Abreu e Drs. Luís Carlos Echeverria Piva e Lúcia Liebling Kopittke, bem como a Dra. Márcia Neves Pinto, procuradora regional eleitoral substituta.

Porto Alegre, 15 de abril de 2004.

Dr. Dálvio Leite Dias Teixeira,
relator.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo PP – PARTIDO PROGRESSISTA - do Rio Grande do Sul, por seu delegado estadual, com fundamento no art. 30, VIII, do Código Eleitoral, nos seguintes termos:

O prefeito eleito nas eleições de 2000, que na legislatura anterior (eleições de 1996), elegeu-se vice-prefeito tendo sucedido o prefeito (substituição em caráter definitivo), naquela legislatura, poderá concorrer a prefeito (reeleições de 2004)?

2. O prefeito eleito nas eleições de 2000, que na legislatura anterior (eleições de 1996) elegeu-se vice-prefeito tendo substituído o prefeito (substituição eventual), naquela legislatura, poderá concorrer a prefeito (reeleição) nas eleições de 2004?


O Código Eleitoral, em seu artigo 30, inciso VIII, dispõe que compete aos Tribunais Regionais Eleitorais responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

A Coordenadoria de Documentação e Informação juntou legislação e jurisprudência (fls. 07/102).

O douto procurador regional eleitoral emitiu parecer (fls. 106/110), fundamentado por jurisprudência, concluindo, em síntese, que o vice-prefeito eleito em 1996 que sucede ao titular no curso do mandato (1997/2000) e é eleito prefeito em 2000 não pode candidatar-se ao cargo de prefeito em 2004, ao passo que o vice-prefeito eleito em 1996 que substitui eventualmente o titular no curso do mandato (1997/2000) e é eleito prefeito em 2000, pode candidatar-se ao cargo de prefeito em 2004.

É o relatório.


VOTO

A consulta em exame é formulada em tese, por partido político, através de seu delegado, preenchendo os requisitos do artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.

A matéria questionada está regulamentada pelo parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 16/97, nos seguintes termos:

Art. 14 (...)
Parágrafo 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

Como lembra o douto procurador regional eleitoral em parecer, uma das características da República, em oposição à Monarquia, como forma de governo, é a temporariedade dos mandatos eletivos, de maneira que o governante é eleito para exercer o poder político do Estado por um período certo de tempo.

Por outro lado, o instituto da reeleição, contemplado pela Emenda Constitucional nº 16/97, possibilita que o titular, o sucessor ou substituto da Chefia do Poder Executivo possa concorrer ao mesmo cargo para o período subseqüente. Esse período subseqüente deverá ser um único período, nos exatos termos do parágrafo quinto supra-referido.

Desta sorte, se o cidadão é eleito vice-prefeito nas eleições de 1996 e no curso do mandato de 1997/2000 vem a suceder ao prefeito, em caráter definitivo, exerceu, assim, na qualidade de sucessor, o seu primeiro mandato.

Como titular do cargo de prefeito, o cidadão concorreu e obteve vitória nas eleições de 2000 para o mandato de 2001/2004, exerceu o seu segundo mandato.

Pretendendo concorrer novamente ao cargo de prefeito nas eleições de 2004, seria para exercer terceiro mandato, o que é vedado pela Constituição Federal.

Nesse sentido, há nos autos resposta do colendo Tribunal Superior Eleitoral à Consulta nº 749 (fls. 23/26) sendo consulente o deputado federal Arrion Bezerra e relator o Ministro Fernando Neves, que se adequa ao presente feito, assim ementada:

Vice-prefeito - Sucessão - Prefeito - Reeleição por mais dois mandatos - Impossibilidade.
O vice-prefeito que sucede o chefe do Executivo em seu primeiro mandato, reelegendo-se prefeito, não pode, ao término desse novo mandato, pleitear reeleição, uma vez que a Constituição Federal restringe a reeleição a um único período, não se permitindo o exercício de um eventual terceiro mandato.

Impõe-se seja ressaltado que a restrição do parágrafo quinto do artigo quatorze da Carta Magna impede o continuísmo dos agentes políticos eleitos para o Executivo, facilitando a alternância no poder e oxigenando as estruturas políticas, o que é salutar e desejado no Estado Democrático de Direito.

Com relação à substituição eventual, referida no segundo questionamento, ou seja, se o vice-prefeito, eleito em 1996, que substitui eventualmente o titular no curso do mandato (1997/2000) e é eleito prefeito em 2000, pode candidatar-se ao cargo de prefeito em 2004, a resposta é afirmativa. Isso porque a substituição no curso do mandato de 1997/2000 foi temporária, eventual quando substituiu o prefeito, na primeira vez que assumiu a titularidade do Executivo. Tanto isso é verdade que restituiu ao prefeito eleito o cargo, mantendo o seu cargo de vice-prefeito. Quando foi eleito em 2000, o foi na primeira vez em que foi eleito prefeito A eleição anterior, de 1996, era para cargo diverso ao de 2000 (vice-prefeito). Desta forma, pode ainda candidatar-se ao cargo de prefeito em 2004.

Pelos motivos supra, respondo a consulta nos seguintes termos:

O vice-prefeito eleito em 1996 que sucede o titular no curso do mandato e é eleito em 2000 para o mandato subseqüente, não pode se candidatar ao cargo de prefeito em 2004; por outro lado, o vice-prefeito eleito em 1996 que substitui eventualmente o titular no curso do mandato (1997/2000) e é eleito prefeito em 2000, pode candidatar-se ao cargo de prefeito em 2004.

(Todos de acordo.)


DECISÃO

Responderam na forma do voto do relator. Unânime.

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Como se vê, só na segunda feira (caso não ocorram mais adiamentos), teremos certeza de quem tem realmente mais embasamento jurídico sobre o assunto.Aguardemos. Com a palavra, os juízes eleitorais.

1 comment:

Por Weiglas Quinto said...

Entendo que este processo é bem diferente do que vivemos hoje em Guarapari. Haja vista que o Sr.º Edson Magalhães deveria ter se afastado do Cargo 6 meses antes do pleito eleitoral. Vale lembrar ainda que o Sr.º Edson Magalhaes não se encontra quite com a justica eleitoral, quisito para que qualquer pessoa se candidate a cargo eletivo.

Basta analisar a matéria com um pouco de calma que nela mesmo (Jurisprudencia) consta que Edson não pode ser candidato, pois, novamente trata-se de casos distintos.