Procurador Carlos Fernando Mazoco |
Defesa
Em
sua análise, o procurador logo derrubou a tese da defesa de Edson, que alegava
existir Litisconsórcio, ou seja, que no caso da impugnação, deveriam ser
citados Edson e Orly como partes do processo. Como
só Edson foi citado (impugnado) e não Orly, a defesa de Edson pediu que o
processo fosse extinto.
O procurador não aceitou e citou várias decisões já
proferidas, onde essa tese não é valida. Uma delas diz. “Não há litisconsórcio necessário
entre prefeito e o vice na ação de impugnação a registro de candidato”. (35039 BA. Relator Marcelo Henrique
Ribeiro de Oliveira, data do julgamento 18/12/2008 data de publicação DJE
diário de justiça eletrônica, Data 25/02/2009, página 5)
O
procurador ainda concluiu. “Destaco que a decisão quanto ao registro de
candidatura do prefeito, não interfere na de seu vice, da mesma forma que a
decisão nos autos do pedido de registro de seu vice não interfere na do titular
da chapa. Tanto é assim que o art. 50 da resolução do TSE 23.373/2011 determina
que deve haver o exame individualizado de cada uma das candidaturas. E se o
Juiz indeferir o registro da chapa, deverá especificar qual dos candidatos não
preenche as exigência legais, caso em que apenas este candidato (o que teve o
registro indeferido) poderá ser substituído pelo partido ou coligação.Logo a
sentença não merece qualquer reforma a
este ponto ”
Edson Magalhães |
Ausência de quitação eleitoral
Edson foi multado por fazer
propaganda eleitoral antecipada, durante a inauguração de uma escola. Sobre isso, o
procurador também viu impedimento de sua candidatura. E citou a lei eleitoral:
§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a
plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o
atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de
multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não
remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
§ 8o Para fins de expedição da
certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão
quites aqueles que:
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização
do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o
parcelamento da dívida regularmente cumprido;
O
procurador explicou que Edson só pagou a multa no dia 12/07/2012, alguns dias
após o registro de sua candidatura e que casos como esses já são de
jurisprudência no TSE. “Portanto, se o
recorrente, Edson Magalhães, não pagou multa até a data do pedido de registro
de candidatura, o mesmo não se encontra quite com a justiça eleitoral”,
afirmou.
Tentativa de terceiro mandato
Sobre
a tentativa de terceiro mandato, o procurador citou os mesmos artigos da constituição
citados aqui no blog. Ou seja,
Artigo 14
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos
mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
O
procurador explicou que Edson foi prefeito por dois anos, em substituição a
Antonico Gottardo e deveria ter saído seis meses antes do pleito, o que não
ocorreu. Por isso, ele disputou a eleição de 2008 sendo eleito, mas aquela já
era a sua reeleição.
2 comments:
Vendo estes fatos narrados nos causa uma estranheza tamanha a população de Guarapari, dizer que isto não é verdade, o mais incrível ainda é políticos de diversos mandatos falando que Edson vai ser prefeito, este políticos estão acostumados com a impunidade por parte da justiça...
Justifica tantos "Tomés"
Vendo estes fatos narrados nos causa uma estranheza tamanha a população de Guarapari, dizer que isto não é verdade, o mais incrível ainda é políticos de diversos mandatos falando que Edson vai ser prefeito, este políticos estão acostumados com a impunidade por parte da justiça...
Justifica tantos "Tomés"
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