A
frase acima é de uma fonte extremamente ligada ao prefeito de Guarapari, Edson
Magalhães (PPS). De acordo com a fonte - que pediu para não ser identificada -
a situação do prefeito é extremamente normal e teria inclusive jurisprudência
favorável nos Tribunais Eleitorais.
Como
se sabe, Edson teve a sua candidatura impugnada pelo juiz eleitoral de
Guarapari, Jerônimo Monteiro. O juiz alegou que Edson estaria tentando
concorrer a um terceiro mandato, além de não ter pagado uma multa por
propaganda antecipada, no tempo certo.
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Edson
Magalhães |
Depois
de sofrer essa derrota em primeira instância, Edson também teve uma decisão desfavorável
em segunda instância, pois na segunda-feira dia 20, a relatora, juíza Rachel
Durão Correia Lima, proferiu o voto dela, que foi pelo indeferimento de sua candidatura.
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juíza Rachel
Durão Correia Lima |
Mas
a votação não foi concluída, porque o desembargador Annibal de Rezende Lima
pediu vista do processo, para analisar melhor antes de dar o seu voto. De
acordo com o desembargador Annibal, provavelmente, ele irá votar esse processo
na próxima segunda-feira, dia 27.
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desembargador Annibal de Rezende Lim |
Esse
adiamento que causa ansiedade na oposição, é visto com normalidade para os partidários de Edson,
que estão confiantes na vitória. “Existem
casos parecidos com o de Edson e o candidato disputou a eleição normalmente”,
disse a fonte.
Para
embasar os argumentos favoráveis ao prefeito, a fonte citou uma decisão do
Tribunal Regional Eleitoral (TRT), do Rio Grande do Sul, onde um prefeito eleito em 2000,
era vice em 1996, substituiu o prefeito (de 1997 até 2000) e queria disputar a
reeleição em 2004.
Caso
muito parecido com o de Edson. Eleito em 2004, como vice-prefeito, teve que assumir como prefeito, de
(2006-2008) e quer disputar agora em 2012.
Como
se sabe, existe o entendimento Constitucional que no caso de Edson é o seguinte:
Art. 14 da
Constituição Federal de 88
§
5º - São inelegíveis
para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído
nos seis meses anteriores ao pleito.
§
5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um
único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
16, de 1997)
§
6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até
seis meses antes do pleito.
DEFESA E JURISPRUDÊNCIA
Porém,
o prefeito alega em sua defesa que o seu caso não se enquadra nesta questão. E
a fonte ouvida pela coluna, apresentou mais um processo que dá embasamento ao
caso de Edson.
O
caso citado é o processo de nº 12004, classe 22, de Porto Alegre, através de uma
consulta do Partido Progressista (PP).
Abaixo você confere a integra da decisão, datada de 15 de
abril de 2004.
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
RIO GRANDE DO SUL
Coordenadoria de Taquigrafia e
Acórdãos
Proc. Cl. 22, n o 12004
Consulta. Eleições 2004.
Prefeito
eleito em 2000 que, no mandato anterior, como vice-prefeito, sucedeu o titular
ou o substituiu em caráter eventual. Em um caso e no outro, possibilidade de
candidatura a prefeito nas eleições do corrente ano.
1.
Na hipótese de sucessão, o candidato é inelegível para o cargo de prefeito em
2004.
2.
Tratando-se de substituição eventual, a candidatura à reeleição é possível no
corrente ano.
ACÓRDÃO
ACORDAM
os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, ouvida a Procuradoria
Regional Eleitoral, responder a presente consulta nos termos do voto do
relator, constante nas notas taquigráficas inclusas.
CUMPRE-SE
Participaram
do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargadores Alfredo
Guilherme Englert – presidente – e Danúbio Edon Franco, Dra. Mylene Maria
Michel, Des. Federal Nylson Paim de Abreu e Drs. Luís Carlos Echeverria Piva e
Lúcia Liebling Kopittke, bem como a Dra. Márcia Neves Pinto, procuradora
regional eleitoral substituta.
Porto
Alegre, 15 de abril de 2004.
Dr. Dálvio Leite Dias Teixeira,
relator.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo PP – PARTIDO PROGRESSISTA
- do Rio Grande do Sul, por seu delegado estadual, com fundamento no art. 30,
VIII, do Código Eleitoral, nos seguintes termos:
O prefeito
eleito nas eleições de 2000, que na legislatura anterior (eleições de 1996),
elegeu-se vice-prefeito tendo sucedido o prefeito (substituição em caráter
definitivo), naquela legislatura, poderá concorrer a prefeito (reeleições de
2004)?
2. O prefeito eleito nas eleições de
2000, que na legislatura anterior (eleições de 1996) elegeu-se vice-prefeito
tendo substituído o prefeito (substituição eventual), naquela legislatura,
poderá concorrer a prefeito (reeleição) nas eleições de 2004?
O
Código Eleitoral, em seu artigo 30, inciso VIII, dispõe que compete aos
Tribunais Regionais Eleitorais responder, sobre matéria eleitoral, às consultas
que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.
A
Coordenadoria de Documentação e Informação juntou legislação e jurisprudência
(fls. 07/102).
O
douto procurador regional eleitoral emitiu parecer (fls. 106/110), fundamentado
por jurisprudência, concluindo, em síntese, que o vice-prefeito eleito em 1996
que sucede ao titular no curso do mandato (1997/2000) e é eleito prefeito em
2000 não pode candidatar-se ao cargo de prefeito em 2004, ao passo que o
vice-prefeito eleito em 1996 que substitui eventualmente o titular no curso do
mandato (1997/2000) e é eleito prefeito em 2000, pode candidatar-se ao cargo de
prefeito em 2004.
É
o relatório.
VOTO
A
consulta em exame é formulada em tese, por partido político, através de seu
delegado, preenchendo os requisitos do artigo 30, inciso VIII, do Código
Eleitoral.
A
matéria questionada está regulamentada pelo parágrafo 5º do artigo 14 da
Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº
16/97, nos seguintes termos:
Art. 14 (...)
Parágrafo 5º. O Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos
para um único período subseqüente.
Como
lembra o douto procurador regional eleitoral em parecer, uma das
características da República, em oposição à Monarquia, como forma de governo, é
a temporariedade dos mandatos eletivos, de maneira que o governante é eleito
para exercer o poder político do Estado por um período certo de tempo.
Por
outro lado, o instituto da reeleição, contemplado pela Emenda Constitucional nº
16/97, possibilita que o titular, o sucessor ou substituto da Chefia do Poder
Executivo possa concorrer ao mesmo cargo para o período subseqüente. Esse
período subseqüente deverá ser um único período, nos exatos termos do parágrafo
quinto supra-referido.
Desta
sorte, se o cidadão é eleito vice-prefeito nas eleições de 1996 e no curso do
mandato de 1997/2000 vem a suceder ao prefeito, em caráter definitivo, exerceu,
assim, na qualidade de sucessor, o seu primeiro mandato.
Como
titular do cargo de prefeito, o cidadão concorreu e obteve vitória nas eleições
de 2000 para o mandato de 2001/2004, exerceu o seu segundo mandato.
Pretendendo
concorrer novamente ao cargo de prefeito nas eleições de 2004, seria para
exercer terceiro mandato, o que é vedado pela Constituição Federal.
Nesse
sentido, há nos autos resposta do colendo Tribunal Superior Eleitoral à
Consulta nº 749 (fls. 23/26) sendo consulente o deputado federal Arrion Bezerra
e relator o Ministro Fernando Neves, que se adequa ao presente feito, assim
ementada:
Vice-prefeito - Sucessão - Prefeito -
Reeleição por mais dois mandatos - Impossibilidade.
O vice-prefeito que sucede o chefe do
Executivo em seu primeiro mandato, reelegendo-se prefeito, não pode, ao término
desse novo mandato, pleitear reeleição, uma vez que a Constituição Federal
restringe a reeleição a um único período, não se permitindo o exercício de um
eventual terceiro mandato.
Impõe-se
seja ressaltado que a restrição do parágrafo quinto do artigo quatorze da Carta
Magna impede o continuísmo dos agentes políticos eleitos para o Executivo,
facilitando a alternância no poder e oxigenando as estruturas políticas, o que
é salutar e desejado no Estado Democrático de Direito.
Com
relação à substituição eventual, referida no segundo questionamento, ou seja,
se o vice-prefeito, eleito em 1996, que substitui eventualmente o titular no
curso do mandato (1997/2000) e é eleito prefeito em 2000, pode candidatar-se ao
cargo de prefeito em 2004, a
resposta é afirmativa. Isso porque a substituição no curso do mandato de 1997/2000
foi temporária, eventual quando substituiu o prefeito, na primeira vez que
assumiu a titularidade do Executivo. Tanto isso é verdade que restituiu ao
prefeito eleito o cargo, mantendo o seu cargo de vice-prefeito. Quando foi
eleito em 2000, o foi na primeira vez em que foi eleito prefeito A eleição
anterior, de 1996, era para cargo diverso ao de 2000 (vice-prefeito). Desta
forma, pode ainda candidatar-se ao cargo de prefeito em 2004.
Pelos
motivos supra, respondo a consulta nos seguintes termos:
O
vice-prefeito eleito em 1996 que sucede o titular no curso do mandato e é
eleito em 2000 para o mandato subseqüente, não pode se candidatar ao cargo de
prefeito em 2004; por outro lado, o vice-prefeito eleito em 1996 que substitui
eventualmente o titular no curso do mandato (1997/2000) e é eleito prefeito em 2000,
pode candidatar-se ao cargo de prefeito em 2004.
(Todos de acordo.)
DECISÃO
Responderam na forma do voto do relator. Unânime.
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Como
se vê, só na segunda feira (caso não ocorram mais adiamentos), teremos certeza
de quem tem realmente mais embasamento jurídico sobre o assunto.Aguardemos. Com a palavra, os juízes eleitorais.