Noticia
publicada no site do Tribunal de Justiça do ES, informa que o juiz Gustavo Marçal da Silva e Silva, da Vara
dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Guarapari, anulou todas
as permissões de exploração do serviço público de táxis concedidas sem
procedimento licitatório no balneário capixaba e determinou o cancelamento
administrativo das concessões no prazo máximo de 90 dias, proibiu novas
permissões sem realizar concorrência, sob pena de, em caso de desobediência, o
município pagar R$ 100 mil de multa por cada permissão mantida ou concedida.
A
sentença foi prolatada nos autos do processo 021110085699 com base em denúncia
formulada através de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Estadual que acusou a municipalidade de montar esquemas e ilegalidades
concernentes às permissões de exploração do serviço de táxi, a exemplo da
existência de diversas permissões para uma só pessoa; ausência de processo
licitatório; inobservância da legislação municipal que regulamenta a matéria
(Lei nº 1.418/93); excesso de permissionários, e aluguel e venda de permissões
entre particulares sem a anuência da administração pública.
Segundo
a denúncia, a Prefeitura foi oficiada diversas vezes para confirmar a
inobservância do dever de implementação de licitação na emissão das permissões
para táxis, informando, pelo ofício PMG 051/2011 que as atuais concessões, de
fato, não foram precedidas de processo licitatório, oportunidade em que foi
anexado projeto de lei de autoria do Executivo Municipal e lista contendo o
quantitativo de 106 permissionários.
Durante
a elaboração dos autos, a Prefeitura de Guarapari informou não se opor à
observância, para as futuras permissões de exploração do serviço de táxi, da
regra da licitação, após oportuna aprovação de projeto de lei já elaborado,
apenas investindo na direção da viabilidade da manutenção das atuais permissões
concedidas sem atendimento a prévio procedimento licitatório, quantificadas em
92 permissões, em vez de 106, como mencionado na inicial do MP, até o decurso
do prazo máximo de 10 anos, contado a partir da publicação da lei que versará
sobre o transporte individual em veículos de aluguel equipados com taxímetro.
“Não
vejo, contudo, como possa prosperar a tese defendida pelo requerido”, diz a
sentença do juiz, acrescentando que a Constituição Federal de 1988 ressaltou,
em seu art. 175, como regra geral para as delegações de serviços públicos, seja
pela via da concessão, seja por meio de permissão, a necessidade de prévia
realização de licitação, de modo a selecionar, por critérios objetivos e
impessoais, fundados nos princípios da eficiência e da economicidade, o melhor
prestador privado de serviços públicos.
Assim,
o juiz Gustavo Marçal julgou procedente a pretensão do Ministério Público,
porém, julgou improcedente a intenção de se condenar a Prefeitura a abrir, no
prazo de 30 dias, o editar de licitação para selecionar permissionários de
táxi.
Fonte: TJES
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