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Edson Figueiredo Magalhães
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Edson
Figueiredo Magalhães surgiu a quase dez anos no mercado político de Guarapari.
Veio de Alegre e aqui virou secretário de educação, até ser indicado pelo padre
Tarcísio Calimam ao cargo de vice-prefeito de Antonico Gottardo (PHS), nas
eleições de 2004. Obediente
ao padre e a igreja, em busca da reeleição, Gottardo aceitou a indicação e os
dois venceram as eleições.
Tocavam
a administração no “jeito” Gottardo (devagar), até que o prefeito foi afastado no
dia 31 de agosto de 2006, através de uma decisão do desembargador Alinaldo
Faria de Souza, sob acusações de irregularidade na contratação e licitações de
transporte escolar. Mas, o afastamento judicial de Gottardo, transformou-se na “revelação”
e no “calvário” de Edson.
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Antonico Gottardo e Edson ( prefeito e vice) |
Revelação. Ele aproveitou o afastamento de Gottardo e tocou
obras em um ritmo completamente alucinante, se comparado com seu antecessor. O
carro chefe foi o asfaltamento realizado por vários bairros.
Calvário. Mas, o afastamento do titular, ao dar visibilidade
a Edson durante um ano e nove meses, colocando-o em evidência, como o (vice)
prefeito que trabalhava mais que o antecessor, também trouxe vários problemas
com a justiça. Não se sabe se foi por
ser mal assessorado juridicamente, ou por descuido mesmo, mas o fato é que
Edson entrou em uma grande celeuma jurídica.
O
problema é que com o afastamento de Gottardo ele ficou quase dois anos no poder
(2006-2008) e de acordo com a Constituição, para poder disputar a eleição sem
ter problemas futuros (reeleição), Edson teria que ter se afastado antes. Veja abaixo
o que diz a Constituição.
Art.
14 da Constituição Federal de 88
§
5º - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores
ao pleito.
§
5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal,
os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§
6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos
respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Sendo
assim, ele substituiu o prefeito por um ano e nove meses e teria que ter saído
em abril de 2008 (6 meses antes), mas só saiu no dia 04 de junho (4 meses) com
a volta de Gottardo. Isso impediria Edson de ser candidato nesta eleição.
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Edson |
Esse
problema de Edson não poder disputar a reeleição de 2012, sempre esteve entre
as discussões políticas da cidade. Os
adversários do prefeito mostravam a Constituição, os correligionários diziam
que ele era “candidato sim”, mas não mostravam baseado em que artigo, nem de
que lei. Até que neste começo de junho, o advogado de Edson resolveu falar.
ENTREVISTA. Na quarta feira dia 06 de junho, em entrevista por
telefone a Rádio Sim, no programa do radialista Sandro Venturini, o advogado
Marlilson Machado Sueiro de Carvalho, afirmou que Edson é candidato sim. “Para alguém ser reeleito prefeito, é óbvio
que ele precisa antes ser eleito prefeito. Obviamente que a única vez que Edson
foi eleito prefeito, o foi em 2008. Em 2004 ele foi eleito vice-prefeito, são
casos distintos. Vice-prefeito é uma coisa, prefeito é outra”, afirmou em parte
da entrevista “Só pode ser reeleito prefeito quem antes foi eleito para o mesmo
cargo. Como em 2004 Edson foi eleito vice-prefeito, a primeira eleição dele
como prefeito ocorreu em 2008, logo ele pode candidatar-se a reeleição no ano
em curso”, explicou.
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Marlilson Machado
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O
advogado afirma ainda que Edson ficou no cargo temporariamente, sem sucessão. “O
fato de Edson, por um certo período, ter substituído, o então prefeito Antonico
Gottardo, afastado cautelarmente por decisão judicial, teve caráter
transitório, temporário, sem vacância. Tanto que o seu Antonico Gottardo,
retornou ao cargo, não houve sucessão” disse.
Para
comprovar a sua tese, o advogado citou uma decisão do STF, de 2010 (agravo de instrumento 782.434 do
Maranhão), que segundo ele comprova seus argumentos. A decisão seria
resumidamente essa abaixo.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO ELEITORAL. 1. SUBSTITUIÇÃO DE PREFEITO CASSADO POR
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CARÁTER TRANSITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPEDIMENTO DO
ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Para
o advogado, esse agravo de instrumento, publicado em 2010, daria ao prefeito a
liberdade para disputar a eleição. “Me parece muito clara qual é a
interpretação, que o guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, dá
para casos como esses (...) a inelegibilidade por motivo funcional, somente se
vislumbra após o segundo mandato, na realidade o Edson está no primeiro
mandato, onde ele foi eleito prefeito municipal”, explicou.
Ou
seja, de acordo com o advogado, o fato de Edson ter substituído Gottardo, que
foi afastado judicialmente, não fere o artigo Constitucional, que lhe impediria
de se candidatar novamente e é respaldado por esse agravo de instrumento.
Mas
o caso citado pelo advogado neste agravo de instrumento é um pouco diferente da
situação de Edson. Trata-se do caso de Antonio Roque Portela, um candidato a
prefeito, derrotado nas urnas, que foi elevado ao cargo por três dias, devido à
decisão judicial, que cassara o diploma do prefeito eleito em 2000. Como
havia ficado em segunda colocação, foi convocado para assumir a chefia do
executivo. Mas o STF entendeu que o caso dele realmente foi temporário (de
substituição) e que ele não chegou a “ser” prefeito, ficando assim fora do
impedimento constitucional.
Os
adversários alegam que no caso de Edson existe sim o impedimento constitucional.
Pois bem, a princípio os fatos são estes, os argumentos jurídicos estão postos.
Agora é aguardar se Edson realmente vai lançar candidatura no dia 29 e o que a
justiça vai fazer depois disso.