Depois
de ter concedido entrevista no programa ESTV da Rede Gazeta e ter dito que caso
o prefeito de Guarapari, Edson Magalhães (PPS), fosse barrado no TSE, quem iria assumir
seria o segundo colocado (Ricardo Conde - PSB) - informação que gerou enormes
dúvidas na cidade - o blog Atos e Fatos, procurou o Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, Marcelo Abelha, para que ele pudesse esclarecer esta informação
e sanar as dúvidas que ficaram com a declaração. O Juiz explicou que não tinha a
informação de que o candidato Edson, mesmo impugnado, havia obtido mais de 50% dos
votos.
Juiz Marcelo Abelha |
DIPLOMAÇÃO
Segundo
o juiz, neste caso o prefeito não será diplomado. “Assim, visando sanar qualquer duvida esclareço que segundo o Art. 168
da resolução 23.372/2011 do TSE, não poderá ser sequer diplomado o candidato
que estiver com registro indeferido, ainda que sub júdice. Sendo assim, se o
TSE não deferir o registro (ou suspender a decisão que cassou o registro), o
prefeito não poderá ser diplomado”, explica.
NOVAS ELEIÇÕES
O juiz confirma que serão necessárias novas eleições. “Na verdade, se o número de votos nulos for mais do que 50 por cento
parece-me que o caminho a ser adotado é a realização de novas eleições, em
razão do art. 224 do Código Eleitoral, já que teria havido a anulação de mais
de 50% dos votos (informação que não
sabia e não foi falada hora nenhuma porque não falo sobre casos concretos).
Nessa nova eleição o candidato eleito (que tenha sido impugnado e que teve o
registro indeferido) não poderá participar, segundo a Jurisprudência do TSE. Se
a nova eleição não for realizada antes da data marcada para a posse e, em razão
disso, não houver nenhum candidato diplomado, o Presidente do Poder Legislativo
deve assumir o cargo até que sobrevenha decisão favorável ao registro ou que
seja eleito o novo prefeito. Isso é o que diz a parte final do art. 168 da
resolução 23.372/2011, já mencionada”, explica o juiz, agradecendo ainda a
oportunidade de ter esclarecido a situação.
Juiz dando entrevista no programa ESTV |
Resolução
23.372/2011 do TSE:
Art. 168. Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o
candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que sub júdice.
Parágrafo único. Nas eleições majoritárias, se, à data da respectiva posse, não
houver candidato diplomado, caberá ao Presidente do Poder Legislativo assumir e
exercer o cargo, até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro,
ou, se já encerrado esse, realizem-se novas eleições, com a posse dos eleitos.
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